Artigos · 5 min · 04/11/2026
O que conferir antes de assinar na planta
Seis pontos para checar antes de assinar o contrato
Elton Mendes · Valen Prime Strategy
Comprar na planta é comprar uma promessa: o prédio ainda não existe. Por isso, a segurança vem dos documentos. Antes de assinar, confira os pontos abaixo.
1. O número do registro da incorporação
A Lei de Incorporações (Lei nº 4.591/1964, art. 32) diz que o incorporador só pode vender (alienar) ou onerar as frações ideais do terreno depois de registrar o memorial de incorporação no Registro de Imóveis. O contrato deve começar por um quadro-resumo que traz o número do registro da incorporação, a matrícula do imóvel e o cartório (art. 35-A, XI, incluído pela Lei 13.786/2018). Se esse número não aparece, peça. Se a empresa não souber informar, desconfie.
2. A matrícula do terreno
Peça a matrícula atualizada do terreno no cartório e confira: de quem é o terreno, se há dívidas ou ações registradas e se a incorporação está averbada. Isso mostra se quem vende tem o direito de vender.
3. Quem é a incorporadora
Pesquise o nome e o CNPJ da empresa. Veja obras entregues, se entregou no prazo, se há reclamações em sites como o Reclame Aqui e processos no site do tribunal de justiça. Uma empresa pequena pode ser boa, mas peça referências de prédios entregues.
4. Patrimônio de afetação
É um modo de separar o dinheiro de cada obra do resto das dívidas da incorporadora, o que protege quem comprou se a empresa tiver problemas. É opcional (a lei deixa a critério do incorporador) e passa a existir quando o incorporador averba o termo no Registro de Imóveis (arts. 31-A e 31-B da Lei 4.591/1964). Pergunte se o empreendimento adotou o regime e confira na matrícula se a averbação consta.
5. O contrato
Leia antes de assinar, sem pressa de "tabela válida só hoje". Veja prazo de entrega e a tolerância para atraso, índice de correção das parcelas (normalmente o INCC durante a obra), o que está incluído no preço e as regras de desistência (distrato), que a Lei nº 13.786/2018 regulamenta. A lei exige que o contrato comece por um quadro-resumo com preço, entrada, corretagem, parcelas, índices de correção, juros e as consequências de desistir, em negrito (art. 35-A). Atraso de até 180 dias só é tolerado se estiver no contrato de forma clara e destacada (art. 43-A).
6. O corretor
Quem intermedeia a venda de imóvel deve ser corretor com registro no CRECI. Peça o número do CRECI e confira no site do conselho regional.
Lista rápida para levar
- Número do registro da incorporação
- Matrícula do terreno atualizada
- Nome e CNPJ da incorporadora, e obras entregues
- Se há patrimônio de afetação
- Contrato completo, com prazo, tolerância, índice e distrato
- CRECI do corretor
Este texto é informativo e não substitui orientação de advogado. Leis e regras mudam.
Aviso legal: Este texto tem caráter exclusivamente informativo e educativo. Não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou financeiro, nem cria relação de consultoria. As informações podem mudar e podem não se aplicar ao seu caso. Antes de assinar qualquer contrato ou fechar negócio, consulte um advogado de sua confiança e confirme os valores e as regras com o banco, o cartório e a prefeitura.